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ESTATUTO DO IDOSO
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LEI Nº 10.741, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2003.
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Dispõe sobre o Estatuto
do Idoso e dá outras providências.
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O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
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TÍTULO I
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Disposições Preliminares
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Art. 1° Fica instituído o
Estatuto do Idoso, destinado a regular
os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a sessenta anos.
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Art. 2° O idoso goza de
todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua
saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
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Art. 3° É obrigação da
família, da comunidade, da sociedade em
geral e do Poder Público assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
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Parágrafo único. A
garantia de prioridade compreende:
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I – atendimento
preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
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II – preferência na
formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
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III – destinação
privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção ao
idoso;
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IV – viabilização de
formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as
demais gerações;
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V – priorização do
atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da
própria sobrevivência;
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VI – capacitação e
reciclagem dos recursos humanos nas
áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos;
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VII – estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
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VIII – garantia de acesso
à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
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Art. 4° Nenhum idoso será
objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou
opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos.
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§ 1° É dever de todos
prevenir a ameaça ou violação aos
direitos do idoso.
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§ 2° As obrigações
previstas nesta Lei não excluem da
prevenção outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
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Art. 5° A inobservância
das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou
jurídica nos termos da lei.
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Art. 6° Todo cidadão tem
o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a
esta Lei que tenha testemunhado ou
tomado conhecimento.
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Art. 7° Os Conselhos
Nacional, Estaduais, do Distrito Federal
e Municipais do Idoso, previstos na Lei
nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei.
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TÍTULO II
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Dos Direitos Fundamentais
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CAPÍTULO I
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Do Direito à Vida
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Art. 8° O envelhecimento
é um direito personalíssimo e a sua
proteção um direito social, nos termos
desta Lei e da legislação vigente.
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Art. 9º É obrigação do
Estado, garantir à pessoa idosa a
proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas
que permitam um envelhecimento saudável
e em condições de dignidade.
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CAPÍTULO II
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Do Direito à Liberdade,
ao Respeito e à Dignidade
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Art. 10. É obrigação do
Estado e da sociedade, assegurar à
pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito
de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na
Constituição e nas leis.
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§ 1º O direito à
liberdade compreende, entre outros, os
seguintes aspectos:
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I – faculdade de ir, vir
e estar nos logradouros públicos e
espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
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II – opinião e expressão;
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III – crença e culto
religioso;
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IV – prática de esportes
e de diversões;
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V – participação na vida
familiar e comunitária;
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VI – participação na vida
política, na forma da lei;
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VII – faculdade de buscar
refúgio, auxílio e orientação.
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§ 2º O direito ao
respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral,
abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores,
idéias e crenças, dos espaços e dos
objetos pessoais.
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§ 3º É dever de todos
zelar pela dignidade do idoso,
colocando-o a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
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CAPÍTULO III
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Dos Alimentos
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Art. 11. Os alimentos
serão prestados ao idoso na forma da lei
civil.
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Art. 12. A obrigação
alimentar é solidária, podendo o idoso
optar entre os prestadores.
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Art. 13. As transações
relativas a alimentos poderão ser
celebradas perante o Promotor de
Justiça, que as referendará, e passarão
a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei
processual civil.
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Art. 14. Se o idoso ou
seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse
provimento, no âmbito da Assistência
Social.
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CAPÍTULO IV
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Do Direito à Saúde
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Art. 15. É assegurada a
atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde –
SUS, garantindo-lhe o acesso universal e
igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a
atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
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§ 1° A prevenção e a
manutenção da saúde do idoso serão
efetivadas por meio de:
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I – cadastramento da
população idosa em base territorial;
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II – atendimento
geriátrico e gerontológico em
ambulatórios;
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III – unidades
geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e
gerontologia social;
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IV – atendimento
domiciliar, incluindo a internação, para
a população que dele necessitar e esteja
impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e
acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder
Público, nos meios urbano e rural;
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V – reabilitação
orientada pela geriatria e gerontologia,
para redução das seqüelas decorrentes do
agravo da saúde.
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§ 2° Incumbe ao Poder
Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado,
assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
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§ 3° É vedada a
discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
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§ 4° Os idosos portadores
de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento
especializado, nos termos da lei.
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Art. 16. Ao idoso
internado ou em observação é assegurado
o direito a acompanhante, devendo o
órgão de saúde proporcionar condições
adequadas para a sua permanência em
tempo integral, segundo critério médico.
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Parágrafo único. O
acompanhamento ao idoso será autorizado
pelo profissional de saúde responsável
e, em caso de impedimento, a
justificação deverá ser feita pelo
mesmo, por escrito.
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Art. 17. Ao idoso que
esteja no domínio de suas faculdades
mentais é assegurado o direito de optar
pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
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Parágrafo único. Não
estando o idoso em condições de proceder
à opção, esta será feita:
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I – pelo curador, quando
o idoso for interditado;
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II – pelos familiares,
quando o idoso não tiver curador ou este
não puder ser contactado em tempo hábil;
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III – pelo médico, quando
ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a
curador ou familiar.
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IV - pelo próprio médico,
quando não houver curador ou familiar
conhecido, caso em que deverá comunicar
o fato ao Ministério Público.
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Art. 18. As instituições
de saúde devem atender aos critérios
mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o
treinamento e a capacitação dos
profissionais, assim como orientação a
cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.
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Art. 19. Os casos de
suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde
a quaisquer dos órgãos:
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I – Autoridade Policial;
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II – Ministério Público;
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III – Conselho Municipal
do Idoso;
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IV – Conselho Estadual do
Idoso;
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V – Conselho Nacional do
Idoso.
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CAPÍTULO V
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Da Educação, Cultura,
Esporte e Lazer
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Art. 20. O idoso tem
direito a educação, cultura, esporte,
lazer, diversões, espetáculos, produtos
e serviços que respeitem sua peculiar
condição de idade.
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Art. 21. O Poder Público
criará oportunidades de acesso do idoso
à educação, adequando currículos,
metodologias e material didático aos
programas educacionais a ele destinados.
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§ 1º Os cursos especiais
para idosos incluirão conteúdo relativo
às técnicas de comunicação, computação e
demais avanços tecnológicos, para sua
integração à vida moderna.
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§ 2º Os idosos
participarão das comemorações de caráter
cívico ou cultural, para transmissão de
conhecimentos e vivências às demais
gerações, no sentido de preservação da
memória e da identidade culturais.
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Art. 22. Nos currículos
mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento,
ao respeito e a valorização do idoso, de
forma a eliminar preconceito e a
produzir conhecimentos sobre a matéria.
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Art. 23. A participação
dos idosos em atividades culturais e de
lazer será proporcionada mediante
descontos de pelo menos cinqüenta por
cento nos ingressos para eventos
artísticos, culturais, esportivos e de
lazer, bem como o acesso preferencial
aos respectivos locais.
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Art. 24. Os meios de
comunicação manterão espaços ou horários
especiais voltados aos idosos, com
finalidade informativa, educativa,
artística e cultural e ao público sobre
o processo de envelhecimento.
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Art. 25. O Poder Público
apoiará a criação de universidade aberta
para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de
conteúdo e padrão editorial adequados ao
idoso, que facilitem a leitura,
considerada a natural redução da
capacidade visual.
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CAPÍTULO VI
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Da Profissionalização e
do Trabalho
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Art. 26. O idoso tem
direito ao exercício de atividade
profissional, respeitadas suas condições
físicas, intelectuais e psíquicas.
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Art. 27. Na admissão do
idoso em qualquer trabalho ou emprego, é
vedada a discriminação e a fixação de
limite máximo de idade, inclusive para
concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
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Parágrafo único. O
primeiro critério de desempate em
concurso público será a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada.
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Art. 28. O Poder Público
criará e estimulará programas de:
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I – profissionalização
especializada para os idosos,
aproveitando seus potenciais e
habilidades para atividades regulares e
remuneradas;
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II – preparação dos
trabalhadores para a aposentadoria, com
antecedência mínima de um ano, por meio
de estímulo a novos projetos sociais,
conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais
e de cidadania;
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III – estímulo às
empresas privadas para admissão de
idosos ao trabalho.
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CAPÍTULO VII
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Da Previdência Social
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Art. 29. Os benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral
da Previdência Social observarão, na sua
concessão, critérios de cálculo que
preservem o valor real dos salários
sobre os quais incidiram contribuição,
nos termos da legislação vigente.
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Parágrafo único. Os
valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário mínimo, pro rata,
de acordo com suas respectivas datas de
início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em
regulamento, observados os critérios
estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
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Art. 30. Na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da
qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse
benefício, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de
carência na data do requerimento do
benefício.
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Parágrafo único. A
concessão do benefício de aposentadoria
por idade, nos termos do caput,
observará, para os fins de cálculo do
valor do benefício, o disposto no art.
3°, caput e § 2° da Lei n° 9.876,
de 26 de novembro de 1999, ou, não
havendo salários de contribuição
recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no
art. 35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho
de 1991.
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Art. 31. O pagamento de
parcelas relativas a benefícios,
efetuado com atraso por responsabilidade
da Previdência Social, será atualizado
pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento".
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Art. 32. O Dia Mundial do
Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos
aposentados e pensionistas.
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CAPÍTULO VIII
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Da Assistência Social
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Art. 33. A assistência
social aos idosos será prestada, de
forma articulada, conforme os princípios
e diretrizes previstos na Lei Orgânica
da Assistência Social, na Política
Nacional do Idoso, no Sistema Único de
Saúde e demais normas pertinentes.
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Art. 34. Aos idosos, a
partir de sessenta e cinco anos, que não
possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por
sua família, é assegurado o benefício
mensal de um salário mínimo, nos termos
da Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS.
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Parágrafo único. O
benefício já concedido a qualquer membro
da família nos termos do caput
não será computado para os fins do
cálculo da renda familiar per capita
a que se refere a LOAS.
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Art. 35. Todas as
entidades de longa permanência, ou casa
lar, são obrigadas a firmar contrato de
prestação de serviços com a pessoa idosa
abrigada.
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§ 1º No caso de entidades
filantrópicas, ou casa lar, é facultada
a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade.
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§ 2º O Conselho Municipal
do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma
de participação prevista no § 1º, que
não poderá exceder a setenta por cento
de qualquer benefício previdenciário ou
de assistência social percebido pelo
idoso.
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§ 3º Na hipótese da
pessoa idosa ser incapaz, caberá a seu
representante legal firmar o contrato a
que se refere o caput deste
artigo.
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Art. 36. O acolhimento de
idosos, em situação de risco social, por
adulto ou núcleo familiar, caracteriza a
dependência econômica, para os efeitos
legais.
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CAPÍTULO IX
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Da Habitação
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Art. 37. O idoso tem
direito a moradia digna, no seio da
família natural ou substituta, ou
desacompanhado de seus familiares,
quando assim o desejar, ou, ainda, em
instituição pública ou privada.
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§ 1° A assistência
integral na modalidade de entidade de
longa permanência será prestada quando
verificada inexistência de grupo
familiar, casa lar, abandono ou carência
de recursos financeiros próprios ou da
família.
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§ 2° Toda instituição
dedicada ao atendimento ao idoso fica
obrigada a manter identificação externa
visível, sob pena de interdição, além de
atender toda a legislação pertinente.
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§ 3º As instituições que
abrigarem idosos são obrigadas a manter
padrões de habitação compatíveis com as
necessidades, bem como provê-los com
alimentação regular e higiene
indispensáveis e condizentes com as
normas sanitárias, sob as penas da lei.
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Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados
com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para
moradia própria, observado o seguinte:
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I – reserva de três por
cento das unidades residenciais para
atendimento aos idosos;
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II – implantação de
equipamentos urbanos comunitários
voltados ao idoso;
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III – eliminação de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas,
para garantia de acessibilidade ao
idoso;
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IV – critérios de
financiamento compatíveis com os
rendimentos de aposentadoria e pensão.
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CAPÍTULO X
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Do Transporte
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Art. 39. Aos maiores de
sessenta e cinco anos fica assegurada a
gratuidade nos transportes coletivos
públicos, urbanos e semi urbanos, exceto
nos serviços seletivos, especiais,
quando prestados paralelamente aos
serviços regulares.
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§ 1° Para se ter acesso à
gratuidade basta que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça
prova de sua idade.
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§ 2° Nos veículos de
transporte coletivo de que trata este
artigo, serão reservados dez por cento
dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
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§ 3º No caso das pessoas
compreendidas na faixa etária entre
sessenta e sessenta e cinco anos, ficará
a critério da legislação local dispor
sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte
previstos no caput deste artigo.
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Art. 40. No sistema de
transporte coletivo intermunicipal e
interestadual observar-se-á, nos termos
da legislação específica:
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I – a reserva de duas
vagas gratuitas por veículo para idosos
com renda igual ou inferior a dois
salários mínimos;
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II – desconto de
cinqüenta por cento, no mínimo, no valor
das passagens, para os idosos que
excederem as vagas gratuitas, com renda
igual ou inferior a dois salários
mínimos;
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III – Os respectivos
órgãos competentes definirão mecanismos
e critérios pelos quais o direito a que
se referem os incisos anteriores deverão
ser exercidos.
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Art. 41. Fica assegurada
a reserva, para os idosos, nos termos da
lei local, de cinco por cento das vagas
nos estacionamentos públicos e privados,
as quais deverão ser posicionadas de
forma a garantir a melhor comodidade ao
idoso.
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Art. 42. É assegurada a
prioridade do idoso no embarque no
sistema de transporte coletivo.
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TÍTULO III
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Das Medidas de Proteção
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CAPÍTULO I
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Das Disposições Gerais
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Art. 43. As medidas de
proteção ao idoso são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados:
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I – por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado;
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|
II – por falta, omissão
ou abuso da família, curador ou entidade
de atendimento;
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|
III – em razão de sua
condição pessoal.
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CAPÍTULO II
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Das Medidas Específicas
de Proteção
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Art. 44. As medidas de
proteção ao idoso previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas, isolada ou
cumulativamente, e levarão em conta os
fins sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
|
|
Art. 45. Verificada
qualquer das hipóteses previstas no art.
43, o Ministério Público ou o Poder
Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
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|
I – encaminhamento à
família ou curador, mediante termo de
responsabilidade;
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|
II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
|
|
III – requisição para
tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
|
|
IV – inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou
ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa
de sua convivência que lhe cause
perturbação;
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V – abrigo em entidade;
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|
VI – abrigo temporário.
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TÍTULO IV
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Da Política de
Atendimento ao Idoso
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CAPÍTULO I
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|
Disposições Gerais
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Art. 46. A política de
atendimento ao idoso far-se-á por meio
do conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
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Art. 47. São linhas de
ação da política de atendimento:
|
|
I – políticas sociais
básicas, previstas na Lei n° 8.842, de 4
de janeiro de 1994;
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|
II – políticas e
programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que
necessitarem;
|
|
III – serviços especiais
de prevenção e atendimento às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
|
|
IV – serviço de
identificação e localização de parentes
ou responsáveis por idosos abandonados
em hospitais e instituições de longa
permanência;
|
|
V – proteção
jurídico-social por entidades de defesa
dos direitos dos idosos;
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|
VI – mobilização da
opinião pública no sentido da
participação dos diversos segmentos da
sociedade no atendimento do idoso.
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CAPÍTULO II
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Das Entidades de
Atendimento ao Idoso
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Art. 48. As entidades de
atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades,
observadas as normas de planejamento e
execução emanadas do órgão competente da
Política Nacional do Idoso, conforme a
Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
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|
Parágrafo único. As
entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao
idoso ficam sujeitas à inscrição de seus
programas, junto ao órgão competente da
Vigilância Sanitária e Conselho
Municipal da Pessoa Idosa, e em sua
falta, junto ao Conselho Estadual ou
Nacional da Pessoa Idosa, especificando
os regimes de atendimento, observados os
seguintes requisitos:
|
|
I – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
|
|
II – apresentar objetivos
estatutários e plano de trabalho
compatíveis com os princípios desta Lei;
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|
III – estar regularmente
constituída;
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|
IV – demonstrar a
idoneidade de seus dirigentes.
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Art. 49. As entidades que
desenvolvam programas de
institucionalização de longa permanência
adotarão os seguintes princípios:
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I – preservação dos
vínculos familiares;
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II – atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
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III – manutenção do idoso
na mesma instituição, salvo em caso de
força maior;
|
|
IV – participação do
idoso nas atividades comunitárias, de
caráter interno e externo;
|
|
V – observância dos
direitos e garantias dos idosos;
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VI – preservação da
identidade do idoso e oferecimento de
ambiente de respeito e dignidade.
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Parágrafo único. O
dirigente de instituição prestadora de
atendimento ao idoso responderá civil e
criminalmente pelos atos que praticar em
detrimento do idoso, sem prejuízo das
sanções administrativas.
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Art. 50. Constituem
obrigações das entidades de atendimento:
|
|
I – celebrar contrato
escrito de prestação de serviço com o
idoso, especificando o tipo de
atendimento, as obrigações da entidade e
prestações decorrentes do contrato, com
os respectivos preços, se for o caso;
|
|
II – observar os direitos
e as garantias de que são titulares os
idosos;
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|
III – fornecer vestuário
adequado, se for pública, e alimentação
suficiente;
|
|
IV – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de
habitabilidade;
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|
V – oferecer atendimento
personalizado;
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|
VI – diligenciar no
sentido da preservação dos vínculos
familiares;
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|
VII – oferecer
acomodações apropriadas para recebimento
de visitas;
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|
VIII – proporcionar
cuidados à saúde, conforme a necessidade
do idoso;
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IX – promover atividades
educacionais, esportivas, culturais e de
lazer;
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|
X – propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;
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|
XI – proceder a estudo
social e pessoal de cada caso;
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XII – comunicar à
autoridade competente de saúde toda
ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
|
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XIII – providenciar ou
solicitar que o Ministério Público
requisite os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não
os tiverem, na forma da lei;
|
|
XIV – fornecer
comprovante de depósito dos bens móveis
que receberem dos idosos;
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|
XV – manter arquivo de
anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do
idoso, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences, bem
como o valor de contribuições, e suas
alterações, se houver, e demais dados
que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento;
|
|
XVI – comunicar ao
Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral
ou material por parte dos familiares;
|
|
XVII – manter no quadro
de pessoal profissionais com formação
específica.
|
|
Art. 51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço ao idoso terão
direito à assistência judiciária
gratuita.
|
|
CAPÍTULO III
|
|
Da Fiscalização das
Entidades de Atendimento
|
|
Art. 52. As entidades
governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso serão fiscalizadas
pelos Conselhos do Idoso, Ministério
Público, Vigilância Sanitária e outros
previstos em lei.
|
|
Art. 53. O art. 7° da Lei
n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
|
|
"Art. 7° Compete aos
Conselhos de que trata o art. 6° desta
Lei a supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política
nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias
político-administrativas."(NR)
|
|
Art. 54. Será dada
publicidade das prestações de contas dos
recursos públicos e privados recebidos
pelas entidades de atendimento.
|
|
Art. 55. As entidades de
atendimento que descumprirem as
determinações desta Lei ficarão
sujeitas, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de
seus dirigentes ou prepostos, às
seguintes penalidades, observado o
devido processo legal:
|
|
I – as entidades
governamentais:
|
|
a) advertência;
|
|
b) afastamento provisório
de seus dirigentes;
|
|
c) afastamento definitivo
de seus dirigentes;
|
|
d) fechamento de unidade
ou interdição de programa;
|
|
II – as entidades
não-governamentais:
|
|
a) advertência;
|
|
b) multa;
|
|
c) suspensão parcial ou
total do repasse de verbas públicas;
|
|
d) interdição de unidade
ou suspensão de programa;
|
|
e) proibição de
atendimento a idosos a bem do interesse
público.
|
|
§ 1° Havendo danos aos
idosos abrigados ou qualquer tipo de
fraude em relação ao programa, caberá o
afastamento provisório dos dirigentes ou
a interdição da unidade e a suspensão do
programa.
|
|
§ 2° A suspensão parcial
ou total do repasse de verbas públicas
ocorrerá quando verificada a má
aplicação ou desvio de finalidade dos
recursos.
|
|
§ 3° Na ocorrência de
infração por entidade de atendimento,
que coloque em risco os direitos
assegurados nesta Lei, será o fato
comunicado ao Ministério Público, para
as providências cabíveis, inclusive para
promover a suspensão das atividades ou
dissolução da entidade, com a proibição
de atendimento a idosos a bem do
interesse público, sem prejuízo das
providências a serem tomadas pela
Vigilância Sanitária.
|
|
§ 4° Na aplicação das
penalidades, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem
para o idoso, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os
antecedentes da entidade.
|
|
CAPITULO IV
|
|
Das Infrações
Administrativas
|
|
Art. 56. Deixar, a
entidade de atendimento, de cumprir as
determinações do art. 55 desta Lei:
|
|
Pena – multa de
quinhentos a três mil reais, se o fato
não for caracterizado como crime,
podendo haver a interdição do
estabelecimento até que sejam cumpridas
as exigências legais.
|
|
Parágrafo único. Havendo
interdição do estabelecimento de longa
permanência os idosos abrigados serão
transferidos a outra instituição a
expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
|
|
Art. 57. Deixar o
profissional de saúde, o responsável por
estabelecimento de saúde e de
instituição de longa permanência, de
comunicar à autoridade competente os
casos de crimes contra idoso de que
tiver conhecimento.
|
|
Pena – multa de
quinhentos a três mil reais, aplicada em
dobro no caso de reincidência.
|
|
Art. 58. Deixar de
cumprir as determinações desta Lei sobre
a prioridade no atendimento ao idoso.
|
|
Pena – multa de
quinhentos a mil reais e multa civil a
ser estipulada pelo juiz, conforme o
dano sofrido pelo idoso.
|
|
CAPÍTULO V
|
|
Da Apuração
Administrativa de Infração às
|
|
Normas de Proteção ao
Idoso
|
|
Art. 59. Os valores
monetários expressos neste Capítulo
serão atualizados, anualmente, na forma
da lei.
|
|
Art. 60. O procedimento
para a imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de
proteção ao idoso terá início por
requisição do Ministério Público ou auto
de infração elaborado por servidor
efetivo, assinado por duas testemunhas,
se possível.
|
|
§ 1° No procedimento
iniciado com o auto de infração poderão
ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as
circunstâncias da infração.
|
|
§ 2° Sempre que possível,
à verificação da infração seguir-se-á a
lavratura do auto, ou será lavrado
dentro de vinte e quatro horas, por
motivo justificado.
|
|
Art. 61. O autuado terá
prazo de dez dias para a apresentação da
defesa, contado da data da intimação,
que será feita:
|
|
I – pelo autuante, no
instrumento de autuação, quando for
lavrado na presença do infrator;
|
|
II – por via postal, com
aviso de recebimento.
|
|
Art. 62. Havendo risco
para a vida ou à saúde do idoso, a
autoridade competente aplicará à
entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da
iniciativa e das providências que vierem
a ser adotadas pelo Ministério Público
ou pelas demais instituições legitimadas
para a fiscalização.
|
|
Art. 63. Nos casos em que
não houver risco para a vida ou a saúde
da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares,
sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas
pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a
fiscalização.
|
|
CAPÍTULO VI
|
|
Da Apuração Judicial de
Irregularidades em Entidade de
Atendimento
|
|
Art. 64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento
administrativo de que trata este
Capítulo as disposições das Leis n°s
6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
|
|
Art. 65. O procedimento
de apuração de irregularidade em
entidade governamental e
não-governamental de atendimento ao
idoso terá início mediante petição
fundamentada de pessoa interessada ou
iniciativa do Ministério Público.
|
|
Art. 66. Havendo motivo
grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do
dirigente da entidade ou outras medidas
que julgar adequadas, para evitar lesão
aos direitos do idoso, mediante decisão
fundamentada.
|
|
Art. 67. O dirigente da
entidade será citado para, no prazo de
dez dias, oferecer resposta escrita,
podendo juntar documentos e indicar as
provas a produzir.
|
|
Art. 68. Apresentada a
defesa, o juiz procederá na conformidade
do artigo 69 ou, se necessário,
designará audiência de instrução e
julgamento, deliberando sobre a
necessidade de produção de outras
provas.
|
|
§ 1° Salvo manifestação
em audiência, as partes e o Ministério
Público terão cinco dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
|
|
§ 2° Em se tratando de
afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará a
autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, fixando-lhe prazo
de vinte e quatro horas para proceder à
substituição.
|
|
§ 3° Antes de aplicar
qualquer das medidas, a autoridade
judiciária poderá fixar prazo para a
remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo
será extinto, sem julgamento do mérito.
|
|
§ 4° A multa e a
advertência serão impostas ao dirigente
da entidade ou ao responsável pelo
programa de atendimento.
|
|
|
|
TÍTULO V
|
|
Do Acesso à Justiça
|
|
CAPÍTULO I
|
|
Disposições Gerais
|
|
Art. 69. Aplica-se,
subsidiariamente, às disposições deste
Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil,
naquilo que não contrarie os prazos
previstos nesta Lei.
|
|
Art. 70. O Poder Público
poderá criar varas especializadas e
exclusivas do idoso.
|
|
Art. 71. É assegurada
prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como
parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a sessenta anos, em
qualquer instância.
|
|
§ 1° O interessado na
obtenção da prioridade a que alude este
artigo, fazendo prova de sua idade, a
requererá à autoridade judiciária
competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem
cumpridas, anotando-se essa
circunstância em local visível na
autuação do processo.
|
|
§ 2° A prioridade não
cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira,
com união estável, maior de sessenta
anos.
|
|
§ 3° A prioridade se
estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas
prestadoras de serviços públicos e
instituições financeiras, ao atendimento
preferencial junto à Defensoria Publica
da União, dos Estados e do Distrito
Federal em relação aos Serviços de
Assistência Judiciária.
|
|
§ 4° Para o atendimento
prioritário será garantido ao idoso o
fácil acesso aos assentos e caixas,
identificados com a destinação a idosos
em local visível e caracteres legíveis.
|
|
CAPÍTULO II
|
|
Do Ministério Público
|
|
Art. 72. O inciso II do
art. 275 da Lei n° 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, Código de Processo
Civil, passa a vigorar acrescido da
seguinte alínea h:
|
|
"Art. 275.
|
|
II –
|
|
h) em que for parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou
superior a sessenta anos."(NR)
|
|
Art. 73. As funções do
Ministério Público, previstas nesta Lei,
serão exercidas nos termos da respectiva
Lei Orgânica.
|
|
Art. 74. Compete ao
Ministério Público:
|
|
I – instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses
difusos ou coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos
do idoso;
|
|
II – promover e
acompanhar as ações de alimentos, de
interdição total ou parcial, de
designação de curador especial, em
circunstâncias que justifiquem a medida
e oficiar em todos os feitos em que se
discutam os direitos de idosos em
condições de risco;
|
|
III – atuar como
substituto processual do idoso em
situação de risco, conforme o disposto
no art. 43 desta Lei;
|
|
IV – promover a revogação
de instrumento procuratório do idoso,
nas hipóteses previstas no art. 43 desta
Lei, quando necessário ou o interesse
público justificar;
|
|
V – instaurar
procedimento administrativo e, para
instruí-lo:
|
|
a) expedir notificações,
colher depoimentos ou esclarecimentos e,
em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada,
requisitar condução coercitiva,
inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
|
|
b) requisitar
informações, exames, perícias e
documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, da administração
direta e indireta, bem como promover
inspeções e diligências investigatórias;
|
|
c) requisitar informações
e documentos particulares de
instituições privadas;
|
|
VI – instaurar
sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de
inquérito policial, para a apuração de
ilícitos ou infrações às normas de
proteção ao idoso;
|
|
VII – zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais
assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
|
|
VIII – inspecionar as
entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata
esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias
à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
|
|
IX – requisitar força
policial, bem como a colaboração dos
serviços de saúde, educacionais e de
assistência social, públicos, para o
desempenho de suas atribuições;
|
|
X – referendar transações
envolvendo interesses e direitos dos
idosos previstos nesta Lei.
|
|
§ 1° A legitimação do
Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuser a lei.
|
|
§ 2° As atribuições
constantes deste artigo não excluem
outras, desde que compatíveis com a
finalidade e atribuições do Ministério
Público.
|
|
§ 3° O representante do
Ministério Público, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a toda
entidade de atendimento ao idoso.
|
|
Art. 75. Nos processos e
procedimentos em que não for parte,
atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei,
hipóteses em que terá vista dos autos
depois das partes, podendo juntar
documentos, requerer diligências e
produção de outras provas, usando os
recursos cabíveis.
|
|
Art. 76. A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso,
será feita pessoalmente.
|
|
Art. 77. A falta de
intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a
requerimento de qualquer interessado.
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
|
|
Da Proteção Judicial dos
Interesses Difusos, Coletivos e
Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
|
|
Art. 78. As manifestações
processuais do representante do
Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
|
|
Art. 79. Regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à
omissão ou ao oferecimento
insatisfatório de:
|
|
I – acesso às ações e
serviços de saúde;
|
|
II – atendimento
especializado ao idoso portador de
deficiência ou com limitação
incapacitante;
|
|
III – atendimento
especializado ao idoso portador de
doença infecto-contagiosa;
|
|
IV – de serviço de
assistência social visando ao amparo do
idoso;
|
|
Parágrafo único. As
hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros
interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos,
próprios do idoso, protegidos em lei.
|
|
Art. 80. As ações
previstas neste capítulo serão propostas
no foro do domicílio do idoso, cujo
juízo terá competência absoluta para
processar a causa, ressalvadas as
competências da Justiça Federal e a
competência originária dos Tribunais
Superiores.
|
|
Art. 81. Para as ações
cíveis fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, consideram-se legitimados,
concorrentemente:
|
|
I – o Ministério Público;
|
|
II – a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;
|
|
III – a Ordem dos
Advogados do Brasil;
|
|
IV – as associações
legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e
direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembléia, se houver
prévia autorização estatutária.
|
|
§ 1° Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos
Estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta Lei.
|
|
§ 2° Em caso de
desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado deverá
assumir a titularidade ativa.
|
|
Art. 82. Para defesa dos
interesses e direitos protegidos por
esta Lei, são admissíveis todas as
espécies de ação pertinentes.
|
|
Parágrafo único. Contra
atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições de Poder
Público, que lesem direito líquido e
certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas
da lei do mandado de segurança.
|
|
Art. 83. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático
equivalente ao adimplemento.
|
|
§ 1° Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, na forma do art.
273 do Código de Processo Civil.
|
|
§ 2° O juiz poderá, na
hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente do pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
|
|
§ 3° A multa só será
exigível do réu após o trânsito em
julgado da sentença favorável ao autor,
mas será devida desde o dia em que se
houver configurado.
|
|
Art. 84. Os valores das
multas previstas nesta Lei reverterão ao
Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta
deste, ao Fundo Municipal de Assistência
Social, ficando vinculados ao
atendimento do idoso.
|
|
Parágrafo único. As
multas não recolhidas até trinta dias
após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas por meio de execução
promovida pelo Ministério Público, nos
mesmos autos, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados em caso de
inércia daquele.
|
|
Art. 85. O juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
|
|
Art. 86. Transitada em
julgado a sentença que impuser
condenação ao Poder Público, o juiz
determinará a remessa de peças à
autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa
do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
|
|
Art. 87. Decorridos
sessenta dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória favorável ao idoso
sem que o autor lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais
legitimados, como assistentes ou
assumindo o polo ativo, em caso de
inércia desse órgão.
|
|
Art. 88. Nas ações de que
trata este Capítulo, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras
despesas.
|
|
Parágrafo único. Não se
imporá sucumbência ao Ministério
Público.
|
|
Art. 89. Qualquer pessoa
poderá e o servidor provocará a
iniciativa do Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre fatos
que constituam objeto de ação civil e
indicando-lhe os elementos de convicção.
|
|
Art. 90. Os agentes
públicos em geral, os juízes e
tribunais, no exercício de suas funções,
quando tiverem conhecimento de fatos que
possam configurar crime de ação pública
contra idoso ou ensejar a propositura de
ação para sua defesa, devem encaminhar
as peças pertinentes ao Ministério
Público, para as providências cabíveis.
|
|
Art. 91. Para instruir a
petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as
certidões e informações que julgar
necessárias, que serão fornecidas no
prazo de dez dias.
|
|
Art. 92. O Ministério
Público poderá instaurar sob sua
presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa,
organismo público ou particular,
certidões, informações exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual
não poderá ser inferior a dez dias.
|
|
§ 1° Se o órgão do
Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a
propositura da ação civil ou de peças
informativas, determinará o seu
arquivamento, fazendo-o
fundamentadamente.
|
|
§ 2° Os autos do
inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos,
sob pena de se incorrer em falta grave,
no prazo de três dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público ou à
Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público.
|
|
§ 3° Até que seja
homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento, em sessão do Conselho
Superior do Ministério Público ou por
Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público, poderão as
associações legitimadas apresentar
razões escritas ou documentos, que serão
juntados ou anexados às peças de
informação.
|
|
§ 4° Deixando o Conselho
Superior ou a Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público de
homologar a promoção de arquivamento,
será designado outro membro do
Ministério Público para o ajuizamento da
ação.
|
|
TÍTULO VI
|
|
Dos Crimes
|
|
CAPÍTULO I
|
|
Disposições Gerais
|
|
Art. 93. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985.
|
|
Art. 94. Nos crimes
previstos nesta Lei, cuja pena máxima,
privativa de liberdade, não ultrapasse
de quatro anos, aplica-se o procedimento
previsto na Lei n° 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e, subsidiariamente,
as disposições dos Códigos Penal e de
Processo Penal, no que couber.
|
|
CAPÍTULO II
|
|
Dos Crimes em Espécie
|
|
Art. 95. Os crimes
definidos nesta Lei são de ação penal
pública incondicionada, não se lhes
aplicando os arts. 181 e 182 do Código
Penal.
|
|
Art. 96. Discriminar
pessoa idosa, impedindo ou dificultando
seu acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, ao direito de
contratar ou por qualquer outro meio ou
instrumento necessário ao exercício da
cidadania, por motivo de idade:
|
|
Pena – Reclusão de seis
meses a um ano e multa.
|
|
§ 1° Na mesma pena
incorre quem desdenhar, humilhar,
menosprezar ou discriminar pessoa idosa,
por qualquer motivo.
|
|
§ 2° A pena será
aumentada de um terço se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou
responsabilidade do agente.
|
|
Art. 97. Deixar de
prestar assistência ao idoso, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, em
situação de iminente perigo, ou recusar,
retardar ou dificultar sua assistência à
saúde, sem justa causa, ou não pedir,
nesses casos, o socorro de autoridade
pública:
|
|
Pena – detenção de seis
meses a um ano e multa.
|
|
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza
grave, e triplicada, se resulta a morte.
|
|
Art. 98. Abandonar o
idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou
congêneres, ou não prover suas
necessidades básicas, quando obrigado
por lei ou mandato:
|
|
Pena – detenção de seis
meses a três anos e multa.
|
|
Art. 99. Expor a perigo
de vida, a integridade e a saúde, física
ou psíquica, do idoso, submetendo-o a
condições desumanas ou degradantes ou
privando-o de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a
fazê-lo ou, ainda, sujeitando-o a
trabalho excessivo ou inadequado:
|
|
Pena – detenção de dois
meses a um ano e multa.
|
|
§ 1° Se do fato resulta
lesão corporal de natureza grave:
|
|
Pena – reclusão de um a
quatro anos.
|
|
§ 2° Se resulta a morte:
|
|
Pena – reclusão de quatro
a doze anos.
|
|
Art. 100. Constitui crime
punível com reclusão de seis meses a um
ano e multa:
|
|
I – obstar o acesso de
alguém a qualquer cargo público por
motivo de idade;
|
|
II – negar a alguém, por
motivo de idade, emprego ou trabalho;
|
|
III – recusar, retardar
ou dificultar atendimento ou deixar de
prestar assistência à saúde, sem justa
causa, a pessoa idosa;
|
|
IV – deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo,
a execução de ordem judicial expedida na
ação civil a que alude esta Lei;
|
|
V – recusar, retardar ou
omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil objeto desta
Lei, quando requisitados pelo Ministério
Público.
|
|
Art. 101. Deixar de
cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial
expedida nas ações em que for parte ou
interveniente o idoso:
|
|
Pena – Detenção de seis
meses a um ano e multa.
|
|
Art. 102. Apropriar-se ou
desviar bens, proventos, pensão ou
qualquer outro rendimento do idoso,
dando-lhe aplicação diversa de sua
finalidade:
|
|
Pena – reclusão de um a
quatro anos e multa.
|
|
Art. 103. Negar o
acolhimento ou a permanência do idoso,
como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de
atendimento:
|
|
Pena – detenção de seis
meses a um ano e multa.
|
|
Art. 104. Reter o cartão
magnético de conta bancária relativa a
benefícios, proventos ou pensão do
idoso, bem como qualquer outro documento
com objetivo de assegurar recebimento ou
ressarcimento de dívida:
|
|
Pena – detenção de seis
meses a dois anos e multa.
|
|
Art. 105. Exibir ou
veicular, por qualquer meio de
comunicação, informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à pessoa do
idoso:
|
|
Pena – detenção de um a
três anos e multa.
|
|
Art. 106. Induzir pessoa
idosa sem discernimento de seus atos a
outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor
livremente:
|
|
Pena – reclusão de dois a
quatro anos.
|
|
Art. 107. Coagir, de
qualquer modo, o idoso a doar,
contratar, testar ou outorgar
procuração:
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Pena – reclusão de dois a
cinco anos.
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Art. 108. Lavrar ato
notarial que envolva pessoa idosa sem
discernimento de seus atos, sem a devida
representação legal:
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Pena – reclusão de dois a
quatro anos.
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TÍTULO VII
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Disposições Finais e
Transitórias
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Art. 109. Impedir ou
embaraçar ato do representante do
Ministério Público ou de qualquer outro
agente fiscalizador:
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Pena – reclusão de seis
meses a um ano e multa.
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Art. 110. O Decreto-Lei
n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
Código Penal, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
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"Art. 61.
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II -
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h) contra criança, maior
de sessenta anos, enfermo ou mulher
grávida;
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"(NR)
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"Art. 121.
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§ 4° No homicídio
culposo, a pena é aumentada de um terço,
se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de um terço se o crime é
praticado contra pessoa menor de
quatorze ou maior de sessenta anos.
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"(NR)
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"Art. 133.
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§ 3°
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III – se a vítima é maior
de sessenta anos."(NR)
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"Art. 140.
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§ 3° Se a injúria
consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência:
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"(NR)
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"Art. 141.
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IV – contra pessoa maior
de sessenta anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
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"(NR)
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"Art. 148.
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§ 1°
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I – se a vítima é
ascendente, descendente, cônjuge do
agente ou maior de sessenta anos.
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"(NR)
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"Art. 159.
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§ 1° Se o seqüestro dura
mais de vinte e quatro horas, se o
seqüestrado é menor de dezoito ou maior
de sessenta anos, ou se o crime é
cometido por bando ou quadrilha.
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"(NR)
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"Art. 183.
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III – se o crime é
praticado contra pessoa com idade igual
ou superior a sessenta anos."(NR)
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"Art. 244. Deixar, sem
justa causa, de prover a subsistência do
cônjuge, ou de filho menor de dezoito
anos ou inapto para o trabalho, ou de
ascendente inválido ou maior de sessenta
anos, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou
majorada; deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:
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"(NR)
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Art. 111. O art. 21 do
Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de
1941, Lei das Contravenções Penais,
passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
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"Art. 21.
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Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de um terço até a
metade se a vítima é maior de sessenta
anos."(NR)
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Art. 112. O inciso II do
§ 4° do art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de
abril de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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"Art. 1°
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§ 4°
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II – se o crime é
cometido contra criança, gestante,
portador de deficiência, adolescente ou
maior de sessenta anos;
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"(NR)
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Art. 113. O inciso III do
art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de
outubro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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"Art. 18
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III – se qualquer deles
decorrer de associação ou visar a
menores de vinte e um anos ou a pessoa
com idade igual ou superior a sessenta
anos ou a quem tenha, por qualquer
causa, diminuída ou suprimida a
capacidade de discernimento ou de
autodeterminação:
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"(NR)
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Art. 114. O art. 1° da
Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 1° As pessoas
portadoras de deficiência, os idosos com
idade igual ou superior a sessenta anos,
as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão
atendimento prioritário, nos termos
desta Lei."(NR)
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Art. 115. O Orçamento da
Seguridade Social destinará ao Fundo
Nacional de Assistência Social, até que
o Fundo Nacional do Idoso seja criado,
os recursos necessários, em cada
exercício financeiro, para aplicação em
programas e ações relativos ao idoso.
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Art. 116. Serão incluídos
nos censos demográficos dados relativos
à população idosa do País.
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Art. 117. O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei revendo os
critérios de concessão do Benefício de
Prestação Continuada previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social, de forma
a garantir que o acesso ao direito seja
condizente com o estágio de
desenvolvimento sócio-econômico
alcançado pelo País.
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Art. 118. Esta Lei entra
em vigor após decorridos noventa dias de
sua publicação oficial, ressalvado o
disposto no caput do art. 36, que
vigorará a partir de 1° de janeiro de
2004.
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Câmara dos Deputados, 21
de agosto de 2003.
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