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ESTATUTO DO IDOSO
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LEI Nº 10.741, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2003.
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Dispõe sobre o Estatuto
do Idoso e dá outras providências.
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O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
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TÍTULO I
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Disposições Preliminares
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Art. 1° Fica instituído o
Estatuto do Idoso, destinado a regular
os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a sessenta anos.
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Art. 2° O idoso goza de
todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua
saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
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Art. 3° É obrigação da
família, da comunidade, da sociedade em
geral e do Poder Público assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
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Parágrafo único. A
garantia de prioridade compreende:
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I – atendimento
preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
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II – preferência na
formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
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III – destinação
privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção ao
idoso;
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IV – viabilização de
formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as
demais gerações;
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V – priorização do
atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da
própria sobrevivência;
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VI – capacitação e
reciclagem dos recursos humanos nas
áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos;
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VII – estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
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VIII – garantia de acesso
à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
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Art. 4° Nenhum idoso será
objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou
opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos.
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§ 1° É dever de todos
prevenir a ameaça ou violação aos
direitos do idoso.
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§ 2° As obrigações
previstas nesta Lei não excluem da
prevenção outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
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Art. 5° A inobservância
das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou
jurídica nos termos da lei.
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Art. 6° Todo cidadão tem
o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a
esta Lei que tenha testemunhado ou
tomado conhecimento.
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Art. 7° Os Conselhos
Nacional, Estaduais, do Distrito Federal
e Municipais do Idoso, previstos na Lei
nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei.
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TÍTULO II
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Dos Direitos Fundamentais
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CAPÍTULO I
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Do Direito à Vida
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Art. 8° O envelhecimento
é um direito personalíssimo e a sua
proteção um direito social, nos termos
desta Lei e da legislação vigente.
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Art. 9º É obrigação do
Estado, garantir à pessoa idosa a
proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas
que permitam um envelhecimento saudável
e em condições de dignidade.
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CAPÍTULO II
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Do Direito à Liberdade,
ao Respeito e à Dignidade
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Art. 10. É obrigação do
Estado e da sociedade, assegurar à
pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito
de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na
Constituição e nas leis.
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§ 1º O direito à
liberdade compreende, entre outros, os
seguintes aspectos:
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I – faculdade de ir, vir
e estar nos logradouros públicos e
espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
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II – opinião e expressão;
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III – crença e culto
religioso;
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IV – prática de esportes
e de diversões;
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V – participação na vida
familiar e comunitária;
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VI – participação na vida
política, na forma da lei;
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VII – faculdade de buscar
refúgio, auxílio e orientação.
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§ 2º O direito ao
respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral,
abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores,
idéias e crenças, dos espaços e dos
objetos pessoais.
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§ 3º É dever de todos
zelar pela dignidade do idoso,
colocando-o a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
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CAPÍTULO III
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Dos Alimentos
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Art. 11. Os alimentos
serão prestados ao idoso na forma da lei
civil.
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Art. 12. A obrigação
alimentar é solidária, podendo o idoso
optar entre os prestadores.
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Art. 13. As transações
relativas a alimentos poderão ser
celebradas perante o Promotor de
Justiça, que as referendará, e passarão
a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei
processual civil.
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Art. 14. Se o idoso ou
seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse
provimento, no âmbito da Assistência
Social.
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CAPÍTULO IV
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Do Direito à Saúde
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Art. 15. É assegurada a
atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde –
SUS, garantindo-lhe o acesso universal e
igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a
atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
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§ 1° A prevenção e a
manutenção da saúde do idoso serão
efetivadas por meio de:
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I – cadastramento da
população idosa em base territorial;
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II – atendimento
geriátrico e gerontológico em
ambulatórios;
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III – unidades
geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e
gerontologia social;
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IV – atendimento
domiciliar, incluindo a internação, para
a população que dele necessitar e esteja
impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e
acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder
Público, nos meios urbano e rural;
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V – reabilitação
orientada pela geriatria e gerontologia,
para redução das seqüelas decorrentes do
agravo da saúde.
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§ 2° Incumbe ao Poder
Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado,
assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
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§ 3° É vedada a
discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
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§ 4° Os idosos portadores
de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento
especializado, nos termos da lei.
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Art. 16. Ao idoso
internado ou em observação é assegurado
o direito a acompanhante, devendo o
órgão de saúde proporcionar condições
adequadas para a sua permanência em
tempo integral, segundo critério médico.
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Parágrafo único. O
acompanhamento ao idoso será autorizado
pelo profissional de saúde responsável
e, em caso de impedimento, a
justificação deverá ser feita pelo
mesmo, por escrito.
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Art. 17. Ao idoso que
esteja no domínio de suas faculdades
mentais é assegurado o direito de optar
pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
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Parágrafo único. Não
estando o idoso em condições de proceder
à opção, esta será feita:
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I – pelo curador, quando
o idoso for interditado;
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II – pelos familiares,
quando o idoso não tiver curador ou este
não puder ser contactado em tempo hábil;
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III – pelo médico, quando
ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a
curador ou familiar.
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IV - pelo próprio médico,
quando não houver curador ou familiar
conhecido, caso em que deverá comunicar
o fato ao Ministério Público.
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Art. 18. As instituições
de saúde devem atender aos critérios
mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o
treinamento e a capacitação dos
profissionais, assim como orientação a
cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.
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Art. 19. Os casos de
suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde
a quaisquer dos órgãos:
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I – Autoridade Policial;
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II – Ministério Público;
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III – Conselho Municipal
do Idoso;
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IV – Conselho Estadual do
Idoso;
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V – Conselho Nacional do
Idoso.
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CAPÍTULO V
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Da Educação, Cultura,
Esporte e Lazer
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Art. 20. O idoso tem
direito a educação, cultura, esporte,
lazer, diversões, espetáculos, produtos
e serviços que respeitem sua peculiar
condição de idade.
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Art. 21. O Poder Público
criará oportunidades de acesso do idoso
à educação, adequando currículos,
metodologias e material didático aos
programas educacionais a ele destinados.
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§ 1º Os cursos especiais
para idosos incluirão conteúdo relativo
às técnicas de comunicação, computação e
demais avanços tecnológicos, para sua
integração à vida moderna.
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§ 2º Os idosos
participarão das comemorações de caráter
cívico ou cultural, para transmissão de
conhecimentos e vivências às demais
gerações, no sentido de preservação da
memória e da identidade culturais.
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Art. 22. Nos currículos
mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento,
ao respeito e a valorização do idoso, de
forma a eliminar preconceito e a
produzir conhecimentos sobre a matéria.
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Art. 23. A participação
dos idosos em atividades culturais e de
lazer será proporcionada mediante
descontos de pelo menos cinqüenta por
cento nos ingressos para eventos
artísticos, culturais, esportivos e de
lazer, bem como o acesso preferencial
aos respectivos locais.
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Art. 24. Os meios de
comunicação manterão espaços ou horários
especiais voltados aos idosos, com
finalidade informativa, educativa,
artística e cultural e ao público sobre
o processo de envelhecimento.
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Art. 25. O Poder Público
apoiará a criação de universidade aberta
para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de
conteúdo e padrão editorial adequados ao
idoso, que facilitem a leitura,
considerada a natural redução da
capacidade visual.
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CAPÍTULO VI
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Da Profissionalização e
do Trabalho
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Art. 26. O idoso tem
direito ao exercício de atividade
profissional, respeitadas suas condições
físicas, intelectuais e psíquicas.
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Art. 27. Na admissão do
idoso em qualquer trabalho ou emprego, é
vedada a discriminação e a fixação de
limite máximo de idade, inclusive para
concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
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Parágrafo único. O
primeiro critério de desempate em
concurso público será a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada.
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Art. 28. O Poder Público
criará e estimulará programas de:
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I – profissionalização
especializada para os idosos,
aproveitando seus potenciais e
habilidades para atividades regulares e
remuneradas;
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II – preparação dos
trabalhadores para a aposentadoria, com
antecedência mínima de um ano, por meio
de estímulo a novos projetos sociais,
conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais
e de cidadania;
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III – estímulo às
empresas privadas para admissão de
idosos ao trabalho.
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CAPÍTULO VII
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Da Previdência Social
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Art. 29. Os benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral
da Previdência Social observarão, na sua
concessão, critérios de cálculo que
preservem o valor real dos salários
sobre os quais incidiram contribuição,
nos termos da legislação vigente.
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Parágrafo único. Os
valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário mínimo, pro rata,
de acordo com suas respectivas datas de
início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em
regulamento, observados os critérios
estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
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Art. 30. Na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da
qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse
benefício, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de
carência na data do requerimento do
benefício.
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Parágrafo único. A
concessão do benefício de aposentadoria
por idade, nos termos do caput,
observará, para os fins de cálculo do
valor do benefício, o disposto no art.
3°, caput e § 2° da Lei n° 9.876,
de 26 de novembro de 1999, ou, não
havendo salários de contribuição
recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no
art. 35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho
de 1991.
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Art. 31. O pagamento de
parcelas relativas a benefícios,
efetuado com atraso por responsabilidade
da Previdência Social, será atualizado
pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento".
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Art. 32. O Dia Mundial do
Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos
aposentados e pensionistas.
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CAPÍTULO VIII
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Da Assistência Social
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Art. 33. A assistência
social aos idosos será prestada, de
forma articulada, conforme os princípios
e diretrizes previstos na Lei Orgânica
da Assistência Social, na Política
Nacional do Idoso, no Sistema Único de
Saúde e demais normas pertinentes.
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Art. 34. Aos idosos, a
partir de sessenta e cinco anos, que não
possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por
sua família, é assegurado o benefício
mensal de um salário mínimo, nos termos
da Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS.
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Parágrafo único. O
benefício já concedido a qualquer membro
da família nos termos do caput
não será computado para os fins do
cálculo da renda familiar per capita
a que se refere a LOAS.
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Art. 35. Todas as
entidades de longa permanência, ou casa
lar, são obrigadas a firmar contrato de
prestação de serviços com a pessoa idosa
abrigada.
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§ 1º No caso de entidades
filantrópicas, ou casa lar, é facultada
a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade.
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§ 2º O Conselho Municipal
do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma
de participação prevista no § 1º, que
não poderá exceder a setenta por cento
de qualquer benefício previdenciário ou
de assistência social percebido pelo
idoso.
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§ 3º Na hipótese da
pessoa idosa ser incapaz, caberá a seu
representante legal firmar o contrato a
que se refere o caput deste
artigo.
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Art. 36. O acolhimento de
idosos, em situação de risco social, por
adulto ou núcleo familiar, caracteriza a
dependência econômica, para os efeitos
legais.
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CAPÍTULO IX
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Da Habitação
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